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UNIÃO ESTÁVEL.

Foto do escritor: Bárbara SantosBárbara Santos

A Lei é clara e taxativa no sentido de não representar qualquer óbice para a configuração da união estável se alguma das partes, ou ambos, estiverem ainda vinculados a um casamento anterior, mas desde que separados de fato, ou judicialmente. Novo casamento não pode (a separação de fato não destrói o vínculo matrimonial), mas União Estável pode. Assim a regra do art. 1.723 que aponta os caracteres indispensáveis para a configuração do instituto e a referida ressalva: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (...) §1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Saiba Mais em https://api.whatsapp.com/send?phone=554132066001. Contato: (41) 3206-6001. Equipe Jefferson Almeida Advocacia. #uniaoestavel #cartorio #nosdois #casal #separadodefato #escritura #casamento #partilha #noiva #noivos #namoro #lgbt #tabeliao #registrocivil

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