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Sou obrigado(a) a compartilhar a minha herança com herdeiros do meu companheiro(a)

Foto do escritor: Bárbara SantosBárbara Santos


Sou casado(a) em comunhão parcial de bens. Caso o meu companheiro(a) morra, preciso dividir com os herdeiros dele a herança que eu recebi?


  • * Resposta:

Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.


Os rendimentos ou outros frutos desta herança, no entanto, por lei, devem entrar na comunhão de bens, cabendo, portando, ao seu marido, a metade de tais rendimentos ou frutos (tais frutos ficarão reservados somente a você apenas no caso de ter recebido a herança com cláusula de incomunicabilidade sobre frutos, o que precisaria constar expressamente no testamento de quem lhe deixou a herança).

Portanto, a resposta à sua questão sim. Em caso de morte de seu marido, a herança dele será dividida entre você (cônjuge sobrevivente) e os descendentes que ele tenha deixado (filhos, netos, bisnetos…). Na falta de descendentes, a divisão será entre você e os ascendentes dele (pais, avós, bisavós…). Somente na falta de ascendentes a herança será exclusivamente sua.


No regime de comunhão parcial de bens, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (os chamados “bens comuns”), e também a uma parcela sobre os bens particulares dele, igual à dos descendentes do falecido (bens particulares, de modo geral, são aqueles adquiridos anteriormente ao casamento ou recebidos por doação e/ou herança).



Equipe Jefferson Almeida Advocacia


Fonte: DireitoNews

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