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Quem são os parentes que têm direito à pensão por morte do INSS?

Foto do escritor: Bárbara SantosBárbara Santos

A pensão por morte do INSS é um benefício destinado aos dependentes do aposentado ou do trabalhador que faleceu mantendo a condição de segurado do INSS.


Mas o benefício não é pago a qualquer parente do falecido. É preciso comprovar que pertence a uma determinada classe de dependentes.


Quando um segurado morre, a lei enumera os dependentes em ordem de prioridade:


A 1ª classe de dependentes são o cônjuge/companheiro (inclusive da relação homoafetiva) e filhos de até 21 anos ou deficientes de qualquer idade A 2ª classe de dependentes são os pais. E a 3ª classe de dependentes são os irmãos. Todos vão dividir o benefício? Não. Se o segurado do INSS que faleceu tiver cônjuge e filhos de até 21 anos apenas estes receberão a pensão por morte. Se não houver cônjuge/companheiro nem filhos até 21 anos, então os pais podem receber a pensão, desde que comprovem dependência econômica do filho. E se não houver cônjuge/companheiro, nem filhos até 21 anos, nem pais, então os irmãos do falecido poderão pedir a pensão, desde que também comprovem dependência econômica do irmão que faleceu. O que os parentes terão de comprovar?

Segundo o INSS, os dependentes também terão que comprovar:

a) Para cônjuge ou companheiro(a): comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu; b) Para filhos: ter menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; c) Para os pais: comprovar dependência econômica; d) Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência. Os dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos menores que 21 anos) não precisam comprovar dependência econômica uma vez que a legislação coloca esta condição como presumida. Como se comprova a dependência econômica?

Já os demais dependentes listados nas classes seguintes, bem como o enteado e o menor tutelado, têm a obrigatoriedade desta comprovação e poderão fazê-la com a apresentação de no mínimo dois dos seguintes documentos:

- Certidão de nascimento de filho havido em comum; - Certidão de casamento religioso; - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; - Disposições testamentárias; - Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); - Prova de mesmo domicílio; - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; - Conta bancária conjunta; - Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; - Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; - Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; - Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. Na impossibilidade de serem apresentados 2 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos um documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.



Equipe Jefferson Almeida Advocacia.





Fonte: noticias.r7.com/direitonews

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