A operadora de saúde tinha recusado a cobertura da cirurgia sob a justificativa de que o procedimento não estava previsto no rol da ANS.
A juíza de Direito Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin, de SP, determinou que o plano de saúde Cassi custeie o transplante lamelar de córnea indicado a uma mulher.
A operadora de saúde havia negado a cobertura do procedimento porque ele não estava previsto no rol da ANS. No entanto, para a magistrada, o plano de saúde tem o dever de custear o tratamento prescrito pelo médico. Para confirmar sua posição, a juíza citou súmula do TJ/SP:
"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."
Ao deferir a liminar, a magistrada considerou o risco de saúde a que está submetida a paciente em decorrência da grave doença que lhe acomete, "não podendo esperar até o final da demanda para obtenção do bem da vida almejado, o qual deverá ser deferido de imediato em sede antecipação de tutela".
EQUIPE JEFFERSON ALMEIDA ADVOCACIA.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/366769/plano-de-saude-deve-custear-transplante-de-cornea-indicado-a-paciente
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