Pela regra da Lei 9.514/97 , nos cinco dias que seguirem à Venda no leilão, o credor entregará ao devedor a Importância que sobrar, depois de deduzidos os valores da Dívida e das Despesas e Encargos (sendo necessário recordar, conforme a mesma Lei define: Dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais. Despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro). Todavia, na hipótese de Frustação dos dois leilões de que trata a Lei, havendo, portanto, quitação recíproca, não há que se falar em reclamação pelo Devedor de valores pagos.
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Equipe Jefferson Almeida Advocacia.
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