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O Cartório pode cobrar pelas Certidões? E meu direito constitucional do artigo 5º, inc. XXXIV?

Foto do escritor: Bárbara SantosBárbara Santos

Como sempre gosto de pontuar, o pretendente ao posto de Delegatário do Serviço Extrajudicial deve sempre ter em mente que a atividade extrajudicial, como muitas outras, tem os seus ônus e seus bônus: há todo um caráter social da função que deve ser exercido também pelo particular que aceita o encargo, assim como atender as GRATUIDADES conforme determina a Lei, especialmente quando a prestação do serviço já tem comando constitucional determinando seja exercida sem cobrança de custas. Assim ocorre, por exemplo, com o direito constitucional assegurado no inciso XXXIV, do art. da Carta Magna, perfeitamente aplicável aos Cartórios Privatizados inclusive (ou seja, dirigidos por Oficial investido por concurso público):


"Art. 5º. (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a OBTENÇÃO DE CERTIDÕES em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

Quanto a emissão de CERTIDÕES CÍVEIS e CRIMINAIS que deve ser GRATUITA quando solicitada pelo próprio interessado para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, na forma assegurada no art., XXXIV, b, da Constituição Federal, presumindo-se ser esta a hipótese quando envolver dados de si próprio, INDEPENDENTEMENTE DE SEU FIM NEGOCIAL, ressalvando que apenas as certidões de interesse coletivo ou geral estarão sujeitas à exação.


Importante, por fim, destacar que mesmo as certidões nessas hipóteses expedidas pela Central Eletrônica "e-cartorio" (no link https://e-cartoriodobrasil.com/) deverão ser expedidas SEM COBRANÇA DE CUSTOS, sendo certo que caberá instauração de procedimento administrativo apuratório para o caso de descumprimento do referido aviso.


JEFFERSON ALMEIDA ADVOCACIA.




Fonte: Direitonews.com

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