O Código Civil estabelece que a abertura do inventário do patrimônio hereditário se destina à LIQUIDAÇÃO e, quando for o caso, à partilha da herança. Por liquidação, entenda-se o pagamento das dívidas a cargo do espólio, ou seja, dos bens do falecido, após o que, havendo sobra de valores, terá lugar a sua partilha aos herdeiros. A regra é a do art. 1.796 do Código Civil, que determina:
"No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á INVENTÁRIO do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e quando for o caso de partilha da herança".
Importante lembrar que quando as dívidas forem maiores que o crédito, não sobrará nada aos herdeiros, podendo inclusive os credores do falecido ficarem sem a satisfação completa do seu crédito cf. regra do art. 1.997 do mesmo Código Civil. É muito importante a questão dos débitos e créditos que o falecido deixou, especialmente quando falamos em Cessão de Direitos Hereditários.
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Equipe Jefferson Almeida Advocacia.
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