O estabelecimento NÃO pode estabelecer consumação mínima. Essa atitude é proibida e está prevista no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"
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Contato: (41) 3206-6001.
Equipe Jefferson Almeida Advocacia.
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