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Essa exigência é proibida e está prevista no artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;"
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Contato: (41) 3206-6001.
Equipe Jefferson Almeida Advocacia.
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