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Desembarque em local seguro

Foto do escritor: Bárbara SantosBárbara Santos


Aplicação: Sistema de transporte coletivo e intermunicipais metropolitanos

Lei 19.582 - 04 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10224 de 5 de Julho de 2018


Súmula: Permite o desembarque de mulheres, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano em local mais seguro e acessível.


A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º A partir das 22 horas e até as 5 horas do dia seguinte, as mulheres, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Intermunicipal e Metropolitano podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e acessível para o desembarque, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito, sendo dispensável a obediência às paradas obrigatórias.


§ 1º Na impossibilidade de parada no local escolhido pelo passageiro, fica estabelecido o local mais próximo do indicado desde que seja respeitado o previsto no caput deste artigo.


§ 2º A autorização concedida no caput deste artigo estende-se às pessoas que estiverem acompanhando os passageiros beneficiados.


§ 3º Deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.


§ 4º A informação sobre o direito assegurado por esta Lei será afixada no interior do veículo, tornada pública pelo sistema interno de TV, quando disponível, ou emitida através de aviso sonoro.


Art. 2º O Poder público poderá promover campanhas elucidativas que promovam:


I - a conscientização sobre crime de abuso;


II - o respeito às mulheres;


III - o incentivo à denúncia de assediadores.


Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo, em 04 de julho de 2018.


Autoria: Deputado Hussein Bakri.

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