A USUCAPIÃO é uma forma de aquisição originária que decorre da reunião dos requisitos legais que são diversos, conforme a modalidade estudada. Independe de processo JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL para sua concretização, sendo importante compreender que a "oficialização" mediante sentença judicial ou procedimento em cartório destina-se a regularizar sim o álbum imobiliário, de modo que, com a regularização da situação jurídica do imóvel (adequando por exemplo a titularidade do bem à situação fática consolidada) possa o Usucapiente, agora NOVO PROPRIETÁRIO, ostentar o seu direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII da CRFB/88) sobre o bem, possibilitando com isso, por exemplo a disposição do mesmo, selando com a publicidade registral outorgada pelo Oficial do Registro de Imóveis a incorporação do bem ao seu patrimônio.
Nem sempre os imóveis objetos de Usucapião estarão adequadamente inscritos no fólio registral. Muitas vezes podem nem mesmo ter matrícula/assento isso não é problema. É preciso sempre analisar o caso concreto e suas peculiaridades para identificar exatamente se existem óbices que impedirão a Usucapião Extrajudicial indicando a Usucapião Judicial como medida adequada ou até mesmo sinalizando que USUCAPIÃO não será o remédio; muito importante, dessa forma, um exame prévio, detido e cuidadoso para sugerir a melhor solução para a regularização do imóvel.
Uma ocorrência comum é o fato de o imóvel pretendido estar situado em área não loteada (LOTEAMENTO IRREGULAR, ou CLANDESTINO), ainda que na prática seja visível e notório o loteamento concretizado, com casas edificadas e tudo mais. Seria possível a regularização do imóvel mediante USUCAPIÃO, inclusive pela via EXTRAJUDICIAL (sem processo judicial, com assistência de Advogado, diretamente nos Cartórios, na forma do art. 216-A da Lei de Registros Públicos)?
A resposta é POSITIVA, porém sempre com o ALERTA de que o exame prévio do caso concreto é medida salutar já que, como disse, muitas podem ser as irregularidades jurídicas a acometer o bem. O simples fato de estar situado em loteamento irregular não pode ser óbice para a regularização mediante Usucapião. Chamo atenção para o fato de que em NENHUMA das modalidades arroladas pela legislação brasileira há o requisito da regularização do loteamento como pressuposto para o requerimento desta ação/procedimento - sendo óbvio perceber que a Usucapião é quem regulariza e adequa o assento imobiliário à situação fática consolidada, moldada na Lei - eliminando inclusive VÍCIOS porventura existentes sobre o imóvel.
EQUIPE JEFFERSON ALMEIDA ADVOCACIA.
Fonte: DireitoNews.com
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