💡 QUEBROU, PAGOU! SERÁ?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que em ambientes propícios a acidentes, imputa-se a culpa da ação à empresa. Portanto, avisos fixados em estabelecimento comerciais com os dizeres “quebrou, pagou” não respeitam a legislação vigente.
As lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança, e caso o local não apresente tais características e o consumidor não for advertido do perigo, por meio de avisos fixados em local bem visível, culpa pelo dano é sim do próprio lojista.
O consumidor só poderá ser responsabilizado por qualquer dano causado em produto exposto, caso haja aviso alertando para não tocar na mercadoria. Assim, havendo avisos no estabelecimento advertindo os clientes a não manusearem os objetos expostos e imprudentemente o cliente desobedecer ao que está indicado, danificando o item, terá o dever de arcar com o prejuízo gerado.
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Equipe Jefferson Almeida Advocacia.
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