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CONSUMIDOR

Foto do escritor: Bárbara SantosBárbara Santos



Um cliente de determinado banco alegou que uma série de transações fora do seu padrão de uso foram efetuadas com seu cartão de crédito em um curto espaço de tempo. O banco sustentou que as transações contestadas teriam sido feitas pelo cartão do autor de forma presencial, mediante uso de senha pessoal, não havendo como se reconhecer qualquer fraude ou irregularidade.

A magistrada do caso, no entanto, acolheu os argumentos do cliente e citou, na sentença, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, isentando-se de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, terceiro ou caso fortuito ou força maior.

Fonte: Conjur ✅ Saiba Mais em https://api.whatsapp.com/send?phone=554132066001. Contato: (41) 3206-6001. Equipe Jefferson Almeida Advocacia.

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