Um cliente de determinado banco alegou que uma série de transações fora do seu padrão de uso foram efetuadas com seu cartão de crédito em um curto espaço de tempo. O banco sustentou que as transações contestadas teriam sido feitas pelo cartão do autor de forma presencial, mediante uso de senha pessoal, não havendo como se reconhecer qualquer fraude ou irregularidade.
A magistrada do caso, no entanto, acolheu os argumentos do cliente e citou, na sentença, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, isentando-se de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, terceiro ou caso fortuito ou força maior.
Fonte: Conjur ✅ Saiba Mais em https://api.whatsapp.com/send?phone=554132066001. Contato: (41) 3206-6001. Equipe Jefferson Almeida Advocacia.
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