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Apple indenizará cliente por vender iPhone sem carregador

Foto do escritor: Bárbara SantosBárbara Santos

De acordo com o artigo 39 do Código do Consumidor (CDC), a "venda casada" é uma prática abusiva e proibida no Brasil, assim, não é permitido vender celular e carregador de forma separada. Por isso, a Apple está sendo condenada após vender um modelo do iPhone e carregador separadamente para uma consumidora da cidade de Goiânia.


Conforme o resultado expedido pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Cível de Goiânia, a Apple deve indenizar a consumidora em R$ 5 mil por realizar a "venda casada" dos dispositivos da empresa.


"Trata-se a venda casada por dissimulação ou 'às avessas', de prática comercial abusiva e ilegal, atentando contra o disposto no Código de Defesa do Consumidor. O CDC visa proteger a parte mais fraca da relação contratual, assegurando-a contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços", foi revelado no texto da decisão.


Venda casada e Apple condenada

Pinheiro explicou que não é possível utilizar a entrada do cabo USB-C em qualquer carregador e, por isso, não aceitou a defesa da Apple. A companhia defendeu a sua visão e apontou que o cabo USB-C não é exclusivo em produtos da empresa.


A companhia defendeu que a venda separada tem o intuito de reduzir o impacto ambiental causado pela produção de carregadores — ou seja, para que os consumidores reciclem seus carregadores e os usem em outros modelos da marca.


A empresa também disse que informou previamente os consumidores sobre a venda separada.


PRODUTO ESSENCIAL


O carregador de celular é considerado um produto essencial aos olhos do CDC, visto que a falta dele pode prejudicar significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades


Podemos definir produto essencial como sendo aquele cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas. Essa definição foi adicionada recentemente ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) através de um projeto de lei



Equipe Jefferson Almeida Advocacia.




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