![](https://static.wixstatic.com/media/bcb200_b4182af8031242fba40da0143aefd059~mv2.png/v1/fill/w_980,h_980,al_c,q_90,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/bcb200_b4182af8031242fba40da0143aefd059~mv2.png)
De acordo com o artigo 39 do Código do Consumidor (CDC), a "venda casada" é uma prática abusiva e proibida no Brasil, assim, não é permitido vender celular e carregador de forma separada. Por isso, a Apple está sendo condenada após vender um modelo do iPhone e carregador separadamente para uma consumidora da cidade de Goiânia.
Conforme o resultado expedido pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Cível de Goiânia, a Apple deve indenizar a consumidora em R$ 5 mil por realizar a "venda casada" dos dispositivos da empresa.
"Trata-se a venda casada por dissimulação ou 'às avessas', de prática comercial abusiva e ilegal, atentando contra o disposto no Código de Defesa do Consumidor. O CDC visa proteger a parte mais fraca da relação contratual, assegurando-a contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços", foi revelado no texto da decisão.
Venda casada e Apple condenada
Pinheiro explicou que não é possível utilizar a entrada do cabo USB-C em qualquer carregador e, por isso, não aceitou a defesa da Apple. A companhia defendeu a sua visão e apontou que o cabo USB-C não é exclusivo em produtos da empresa.
A companhia defendeu que a venda separada tem o intuito de reduzir o impacto ambiental causado pela produção de carregadores — ou seja, para que os consumidores reciclem seus carregadores e os usem em outros modelos da marca.
A empresa também disse que informou previamente os consumidores sobre a venda separada.
PRODUTO ESSENCIAL
O carregador de celular é considerado um produto essencial aos olhos do CDC, visto que a falta dele pode prejudicar significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades
Podemos definir produto essencial como sendo aquele cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas. Essa definição foi adicionada recentemente ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) através de um projeto de lei
Equipe Jefferson Almeida Advocacia.
Comments