SIM, pode! Este é um tema muito recente e que esta dando muita repercussão.
Ja existem alguns julgados se posicionando a favor da penhora do auxílio emergencial por dívida alimentícia.
De acordo com o art. 529, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, pode ser penhorado 50% do auxílio emergencial.
Em síntese, o entendimento é o de que mesmo que o auxílio emergencial tenha caráter de renda, por se tratar de dívida alimentícia, o magistrado entende que independe da origem das verbas. (Processo: 0147559-23.2017.8.06.0001 TJCE).
Para quem não sabe, ação de alimentos é aquela ação em que o autor precisa da fixação judicial de uma pensão alimentícia com o objetivo de prover suas necessidades essenciais. Exemplo: alimentação; moradia; vestuário; assistência médica etc. .
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Equipe Jefferson Almeida Advocacia.
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